No dia 26 de Novembro de 2014 o plenário do Senado aprovou uma lei que garante a guarda compartilhada de filhos de pais divorciados mesmo que não haja acordo entre as partes em relação a tutela do menor.
Em suma o texto muda uma redação do Código Civil, que induzia
juízes a decretarem a guarda compartilhada apenas em casos onde há boas relações
entre os pais dos menores após o término da união.
A ideia é que a guarda compartilhada seja adotada como
prioridade (e não como obrigatoriedade) no término das uniões estáveis e casamentos
mesmo quando a relação entre ambos seja conflituosa (e justamente onde a guarda
compartilhada se faz mais necessária).
Em meu entendimento leigo, o que devia ser é apreciado
pela justiça é o bem estar do menor, levando em consideração questões afetivas,
familiares, estruturais, etc. Pela lógica isso deveria ser feito em todos os casos, mas por conta de uma série de fatores como o excesso de processos ou a visão deturpada da sociedade em que a mulher sempre é a vítima, não há uma avaliação minuciosa dos casos antes de se tomar uma decisão unilateral. Infelizmente, devido a grande quantidade de
divórcios nos últimos anos e o grande número de conflito entre ex-cônjuges, a
figura do “filho” tornou-se uma moeda de trocas de vantagens entre quem possui
a guarda no processo unilateral.
Antes de tudo gostaria de ressaltar que as exceções SEMPRE
existem independentes do lado a ser analisado, porém tentarei ser o mais
imparcial possível e mostrar o meu ponto de vista em relação a este projeto de
lei.
Para entender o ponto de vista que defendo, é necessário
entender um pouco sobre uma prática que vem crescendo entre as separações onde
se adotam as guardas UNILATERAIS, a Alienação Parental.
Trata-se de uma síndrome onde a criança é induzida a um
sentimento de repudia a um dos pais com base na doutrinação maliciosa do genitor
que possui a guarda, causando um grande desgaste emocional para a criança e
levando a penosas disputas judiciais onde, no final apenas o menor sai
perdendo.
Além da alienação, a falta de convivência com um dos pais
devido às falhas que ocorrem nas determinações das visitas cria um grande
espaço entre a convivência afetiva da criança e do genitor. A falta dessa
convivência nunca será reposta e os laços emocionais que não foram criados
jamais existirão na relação entre pai/mãe com seus filhos.
Antes que se comentem as exceções, gostaria de deixar claro
novamente que a guarda compartilhada será PRIORIZADA e não IMPOSTA. Em nenhum
momento o pai ou a mãe será obrigado a ficar com a guarda da criança. O mesmo
acontece quando um dos genitores possui um histórico de comportamentos onde o
juiz entenda como nocivo para a criança, por isso justificativas como “meu
filho será obrigado a conviver com o pai pedófilo” é improcedente e no mínimo
caluniosa.
Além da convivência mais equilibrada entre os genitores a
nova lei prevê um participação mais equalizada no que tange as obrigações de
despesas do menor, que também deverá ser avaliada em juízo levando em
consideração o poder aquisitivo de ambos os pais e a necessidade da criança.
Cuidado com o que está sendo divulgado em redes sociais e
outras mídias de menor poder, onde muitas vezes é analisado apenas um caso
especifico e cria-se uma comparação estapafúrdia dando a entender que a lei
obrigará a convivência da criança com os genitores que não tem condições comportamentais
ou vontade de conviver com o filho. O mesmo vale para os textos onde se prega o
“fim da obrigação financeira” que o genitor que não possui a tutela tem. Isso
não existe, AMBOS os pais sempre terão a responsabilidade de prover toda e
qualquer despesa de maneira equilibrada e alinhada a sua condição financeira.
A lei está visando o menor, e não as disputas entre o antigo
casal que mesmo a contra gosto terá de ter uma convivência respeitosa a fim de
proporcionar uma criação saudável para seu filho.
Vale ressaltar também que a lei ainda depende do crivo
presidencial para ser colocada em prática e que nenhuma guarda será alterada da
noite para o dia com a aprovação da mesma. Em casos onde a guarda já está
definida, caberá um novo recurso pela parte do genitor que possui a intenção de
requerer a guarda compartilhada que será analisada novamente pelo juiz.
Por fim ressalto que a criança tem o DIREITO de conviver com
ambos os pais principalmente quando ela mesma externa essa vontade.
Independente dos conflitos existentes entre pais divorciados, o menor nunca
deverá ser usado de maneira escusa e muito menos levado para o meio de
conflitos referente ao relacionamento fracassado de ambos. "Pais" e "Mães" que
praticam alienação parental são tão “doentes” quanto pedófilos e merecem o
repúdio da nossa sociedade da mesma forma.
Texto por Derek Muggiati
Texto por Derek Muggiati